Processo Disciplinar OAB: principais sanções disciplinares e suas infrações

Processo Disciplinar OAB: Principais Sanções Disciplinares e suas Infrações

O Processo Disciplinar OAB é o meio pelo qual o órgão competente  se vale  para apurar as infrações cometidas pelos seus inscritos nos quadros da classe, no exercício da profissão. Esse procedimento  também visa aplicar as devidas penalidades aos infratores. 

Antes de mais nada é oportuno ressaltar que a acusação contra qualquer profissional deve ser apresentada com um mínimo de embasamento, pois o bom nome, em certas carreiras, tem fundamental importância! E tal situação é imperiosa na advocacia, carreira em que a reputação do advogado é o único “fundo de comércio” que pode arrimar o profissional.

Nesta página vamos apresentar as principais infrações e sanções disciplinares impostas aos advogados, bem como as fases e os efeitos do processo disciplinar OAB. 

Sanções Disciplinares e as devidas infrações

O Código de Ética e Disciplina da OAB determina as regras de conduta profissional do advogado, do ponto de vista da boa prática profissional. 

As infrações disciplinares são agrupadas no art.34 da Lei 8.906/94, distribuída em vinte e nove incisos. Para cada tipo, o Estatuto prevê sanções específicas, como censura, suspensão, exclusão e multa. Confira abaixo cada uma delas:

Censura

Considerada a sanção mais leve em um processo disciplinar OAB, a censura aplica-se em delitos de baixa gravidade, em regra, a teor do que preconiza o art. 35 do EOAB são as infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34 do EAOAB tais como:

  • violar sigilo profissional sem justa causa;
  • violar o Código de Ética e Disciplina;
  • exercer a profissão, quando impedido ou facilitar por qualquer meio aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
  • manter sociedade fora das normas;
  • valer-se de agenciador de causas;
  • captação de clientes;
  • assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou extrajudicial que não tenha feito;
  • estabelecer entendimento com a parte adversa, sem autorização do cliente;
  • prejudicar por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
  • acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou nulidade de processo;
  • abandonar causa;
  • fazer em nome do constituinte, sem autorização, imputação a terceiro de fato definido como crime;
  • perder prazo;
  • praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação;

Embora o delito fique registrado no histórico do profissional junto a OAB, essa sanção disciplinar não é publicada. Desta forma, somente o advogado e a organização tomam conhecimento do fato.  

Prevista no art. 40 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a censura pode ser convertida em advertência, quando há circunstâncias atenuantes, como, por exemplo: 

  • falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
  • ausência de punição disciplinar anterior;
  • exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo na OAB.

Diferente da censura, a advertência não é publicada e nem registrada. Contudo, consta em ofício reservado da OAB, mas não são consideradas para fins de primariedade. 

Ambas, podem ser suspensas temporariamente desde que o infrator, primário, no prazo de 120 dias, frequente e conclua curso de ética profissional.

Suspensão

Em um processo disciplinar OAB, a suspensão a teor do art. 37 do EAOAB é aplicada nas infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34 do EAOAB , posto que tratam-se de condutas mais graves e que impactam de forma mais expressiva no exercício da advocacia, sendo publicada e registrada nos assentamentos do inscrito.

Sua sanção proíbe o exercício da advocacia em todo o território nacional de 30 dias a 12 meses, ou por tempo indeterminado (falta de prestação de contas, inadimplência com anuidade e inépcia profissional). 

Infrações puníveis com suspensão:

  • solicitar ou receber de constituinte qualquer importância, para aplicação ilícita ou desonesta;
  • receber valores, da parte contrária ou terceiro, sem expressa autorização do cliente;
  • locupletação por qualquer forma;
  • recusar-se ou deixar de prestar contas ao cliente;
  • reter, abusivamente ou extraviar autos;
  • deixar de pagar as contribuições e multas após ser notificado;
  • incidir em erros reiterados – inépcia profissional;
  • manter conduta incompatível com a advocacia;

Exclusão

Por ser uma sanção mais grave, a teor do que dispõe o Parágrafo único do art. 38 do EAOAB a aplicação da exclusão depende da manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Isso porque implica no cancelamento da inscrição do advogado na OAB.

Dentro de um processo disciplinar OAB, a condenação por exclusão, conforme dispõe o art. 38 do EAOAB é dada nas hipóteses de:

  • falsa prova dos requisitos (falsificar o diploma do curso de direito, por exemplo);
  • perda da inidoneidade moral;
  • prática de crime infamante;
  • diante da terceira suspensão.

Multa

Trata-se de uma sanção agravante, por isso não pode ser aplicada isoladamente (multa mais censura ou multa mais suspensão). A multa pode ser de 1 a 10 anuidades. 

Como funciona um processo disciplinar OAB?

O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB é o órgão guardião do respeito e da ética profissional, tendo por incumbência a teor do que dispõem a Lei nº 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina, instaurar, instruir, processar e julgar processos disciplinares, com a observância das regras do estatuto, do regulamento geral e os princípios expostos na legislação processual penal.

No desempenho de sua função, o TED expede resoluções que possibilitem ao advogado continuar a gozar de respeito, mantendo a independência absoluta no exercício da profissão e corroborando para o prestígio da classe.

Segundo a OAB, o Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo é dividido em Vinte e Seis Turmas:

Primeira Turma – Destina-se a responder a consultas que lhe forem formuladas e, também, zelar pela dignidade da profissão e procurar conciliar questões sobre ética, envolvendo advogados. Propugnará, ainda, pelo fiel cumprimento e observação do Código de Ética e Disciplina, representando, quando for o caso, e pedindo ao Presidente a instauração de procedimento disciplinar.

Segunda a Vigésima Sexta Turmas – Compete às Turmas instaurar procedimentos disciplinares, instruindo-os, e julgar os inscritos nos quadros da OAB, aplicando, quando for o caso, as penas previstas no art. 35 da Lei n.º 8.906/94, com exceção de “exclusão”, cabendo-lhes, no entanto, instruir os respectivos processos. Ficará a cargo também dessas Turmas apreciar e julgar pedidos de revisão, reabilitação e tornar efetiva a medida cautelar consistente em “suspensão preventiva”. 

O processo disciplinar OAB se inicia mediante ofício ou requerimento de qualquer autoridade ou pessoa interessada (não pode ser anônima). Enquanto tramita no Conselho Federal, o processo é sigiloso. 

A condenação às penas de censura e suspensão exigem maioria de votos. A exclusão, porém, exige o voto de 2/3 dos membros do Conselho Seccional (ou Federal, quando for o caso).

No processo disciplinar OAB, os prazos são de 15 dias.  Assim que instaurado o processo disciplinar ético, o relator pode pedir prorrogação do prazo para apresentação da defesa prévia, bem como sugerir o arquivamento da liminar. 

Todos os recursos têm efeito suspensivo. No geral, as execuções só terão efeito devolutivo quando:

  • relacionados a eleições, a impugnação e suspensão preventiva do advogado;
  • cancelamento da inscrição na OAB, baseado em falsas provas. 

Vale ainda lembrar que ficou deliberado nos autos das Proposições n. 49.0000.2020.004671-8/COP e n. 49.0000.2020.005097-0/COP, com a edição dos arts. 47-A e 58-A do Código de Ética e Disciplina da OAB, o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) previsto nos arts. 47-A e 58-A a ser celebrado entre advogados ou estagiários inscritos nos quadros da Instituição, aplica-se às hipóteses relativas à publicidade profissional (art. 39 a art. 47 do CED) e às infrações disciplinares puníveis com censura (art. 36 do EAOAB).

Quer saber mais em detalhes como funciona um Processo Disciplinar OAB? Entre em contato com o Paz Mendes Advogados e agende um horário e tire suas dúvidas. 

Alex Alves Gomes da Paz – OAB/SP 271.335

Alex Alves Gomes Paz é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 271.335, especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Mackenzie, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

Roberto Crunfli Mendes – OAB/SP 261.792

Roberto Crunfli Mendes é advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob n. 261.792, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

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