O racismo é o pressuposto da divisão e hierarquização das pessoas em diferentes grupos raciais. Apesar de conectados, o conceito de racismo, discriminação e preconceito são distintos. Além disso, a legislação penal diferencia os crimes de injúria racial com os de racismo.
O artigo de hoje visa esclarecer as diferenças entre tais concepções, apresentando a lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que tipifica os crimes de racismo, e o artigo 140, parágrafo 5º, do Código Penal, que dispõe sobre injúria racial. — Siga com a leitura e tire suas dúvidas.
Índice
Preconceito vs. Discriminação
Para compreender o conceito de racismo, é preciso antes diferenciar preconceito racial de discriminação racial. Apesar de socialmente ligados, possuem significados e valores distintos perante a legislação brasileira.
O preconceito racial é estrutural, herdado pela cultura e se manifesta através de pensamentos e sentimentos desfavoráveis a determinada raça, formados antecipadamente e sem fundamento. No Brasil, o preconceito racial não configura crime, porém, pode levar a discriminação racial e, consequentemente, aos crimes de racismo.
Por sua vez, o Decreto 65.810/1969 estabelece o conceito de discriminação social, como sendo:
“qualquer distinção, exclusão, restrição, ou preferência em função da cor, raça, descendência, origem nacional ou étnica que têm por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.”
Racismo vs. Injúria Racia
De acordo com a Lei nº 7.716/1989, o racismo é um crime contra a coletividade, “resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” Inafiançável e imprescritível, o racismo viola o princípio da igualdade disposto no artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe dos seguintes termos:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
A injúria racial, por sua vez, está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece pena de reclusão de um a três anos, e multa, para toda e qualquer ofensa à honra ou dignidade de alguém utilizando elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Trata-se de um crime onde o ofendido possui o prazo de 6 meses para denunciar, representar criminalmente o agressor, sob pena de decadência.
A principal diferença, é que no crime de racismo o intuito da ação é ofender, menosprezar e discriminar o coletivo, mesmo que não haja individualização.
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Crimes de Racismo segundo a Lei. nº 7.716
A partir do exposto acima, configura crime de racismo qualquer ação que visa limitar ou restringir o acesso de alguém em estabelecimentos comerciais, instituições de ensino, cargos públicos ou privados e transportes públicos, bem como impedir a união ou convivência familiar e social em razão da sua raça, cor, etnia, procedência nacional ou religião.
Fora isso, o artigo 20º da Lei nº 7.716/1989 integra aos crimes de racismo o ato de “praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito racial.”, sujeito a pena de um a três anos, e multa.
Fui vítima de racismo, o que devo fazer?
Seja por agressão física ou verbal, é imprescindível que denuncie o crime na delegacia mais próxima, por meio de um boletim de ocorrência. Caso o crime esteja em andamento, o indicado é acionar a Polícia Militar. Se possível, reúna testemunhas que presenciaram o acontecido e peça que aguardem, junto com você, a chegada dos policiais no local.
Após lavrar a ocorrência e instaurar o inquérito policial, o caso é encaminhado ao Ministério Público para deliberação, quais sejam, retornar os autos à delegacia para novas providências, denunciar o acusado ou arquivar o inquérito.
Tem dúvidas sobre como proceder ao ser vítima de crimes de racismo e precisa consultar um advogado especializado? Entre em contato com o Paz Mendes Advogados e agende um horário. Prezamos pela eficiência e sigilo das informações. Consultas online e presenciais.
Dr. Roberto Crunfli Mendes
Sócio fundador do Escritório Paz Mendes Advogados, Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito. Advogado de formação e militância voltada para as áreas criminal e ambiental, com vasta experiência e atuações combativas, possui em seu portifólio, diversos cursos de aprimoramento e participações em congressos referente ao Processo Penal e Lei de Crimes Ambientais. É membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).