Importunação Ofensiva ao Pudor

O que é importunação ofensiva ao puder?

Tido até setembro de 2018 como infração de menor potencial ofensivo, cuja a condenação impossibilitava a prisão do infrator, hoje, a importunação sexual é crime, previsto no Código Penal, no artigo 215-A, com pena de reclusão que pode variar entre 1 a 5 anos de prisão, se constatada a prática de ato libidinoso contra alguém, sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (desejo sexual) ou a de terceiro.

Importante destacar, que a nova tipificação, não admite o arbitramento de fiança em sede policial, nem tampouco a transação penal (espécie de acordo entre Ministério Público e acusado, que, homologado pelo Juiz, evita o prosseguimento do processo), vez que, com a revogação do artigo 61 da Lei das Contravenções Penais, não mais compete o processamento pelo Juizado Especial Criminal (JECRIM).

Na prática, a principal diferença entre o Crime de Estupro e a Importunação Ofensiva ao Pudor, é que no primeiro, além de penalizar condutas mais graves que envolvem conjunção carnal, coito anal, sexo oral e apalpações graves, se faz presente as elementares “violência ou grave ameaça”, circunstâncias que tornam a reprovação da conduta criminosa necessariamente mais severa (hediondo).

Ressalta-se, que a mudança na legislação teve como escopo, dois objetivos na prática:
i). Não deixar impune pessoas que praticam condutas libidinosas contra a liberdade sexual de outrem, gerando assim, uma reprovação penal específica;
ii). Evitar que qualquer ato ou conduta libidinosa (mesmo que ausente o contato físico), recaia no crime de estupro (hediondo), em respeito ao princípio da proporcionalidade.

Em suma, agora é possível o enquadramento penal contundente do sujeito que afronta contra a liberdade sexual de outrem, porém, não ofereça violência ou resistência quanto a permanência da vítima naquela condição.

Frise-se inclusive, que muitas vezes devido a “fraude sexual” aplicada pelo agressor, a situação acaba passando desapercebida pela vítima, vindo a saber muitas vezes por terceiros que presenciam a postura criminosa do agente e o denunciam.

Muito embora a legislação não tenha descrito os atos libidinosos aptos a configurarem a importunação sexual, a jurisprudência tem se dividido quanto ao tema, preponderando como interpretação no auxílio da decisão, avaliar:
A – Grau de reprovabilidade da conduta (tipo de ato/ação);
B – Duração da ação criminosa (relâmpago ou demorada);
C – Intenção do agente (satisfação do desejo sexual).

Por fim, destaca-se ainda, discussões com relação a condutas que não são consideradas tão graves, mas que denotam comportamento agressivo e violento por parte do agressor, como exemplo, citamos o “beijo forçado”.

Nesses casos, o Juiz deve avaliar de forma muito cautelosa o comportamento ofensivo do agressor, seu contexto e fatores externos para que possa avaliar, aplicar a tipificação correta, e por fim, dosar a pena adequada ao caso concreto.

Ao receber uma intimação policial, o seu comparecimento no dia e horário determinado é obrigatório, salvo justificativas atestadas ou a presença de seu advogado legitimamente constituído para representação legal.

Paz Mendes Advogados ® atende a qualquer pessoa, seja ela, física ou jurídica, desde as acusações de crimes de menor potencial ofensivo, até crimes mais graves como lavagem de dinheiro e organização criminosa. Isso posto fale com um advogado de sua confiança e peça para que compareça antes de você ao Distrito Policial e tome conhecimento do caso, lhe pondo à par dos fatos.

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