Lavagem de Dinheiro

O delito de Lavagem de Dinheiro (lei 9.613/98) é complexo e envolve diversas áreas jurídicas. Dentre as áreas que podem ser englobadas por esse delito estão a economia, o sistema financeiro, a ordem tributária, a paz pública, a administração da justiça e a saúde pública. Isso ocorre pois a Lavagem de Dinheiro é chamada de “crime parasitário”. Ou seja, ele depende da realização previa de um outro crime. Com isso a organização ou o indivíduo criminoso recebe de forma ilegal o dinheiro que precisará ser lavado.

Os crimes antecedentes podem estar enquadrados em diversas áreas jurídicas, e consequentemente a Lavagem de Dinheiro também estará. É possível citar o exemplo do tráfico de drogas. Caso ele seja o crime pré existente, estaremos diante de um crime ligado saúde pública.

Atualmente os principais casos de Lavagem de Dinheiro decorrem de atos de corrupção, desvio de valores, tráfico de drogas, extorsão, falsificação de moeda e sonegação de impostos. Mas é importante perceber que em 2012 a lei 12.683 revogou diversos artigos da lei 9.613/1998, que restringiam os tipos de crimes aos quais utilizariam a lavagem de capital.

O termo “Lavagem de Dinheiro” faz referência às organizações criminosas da década de 1920, nos EUA. Nessa época, a máfia utilizava o dinheiro obtido de forma ilícita para investir em lavanderias. O que dava um caráter licito aos negócios.

Segundo os especialistas Paz Mendes Advogados ®, “Após a revogação dos artigos, a nova legislação ampliou o âmbito de reconhecimento do delito, que poderá ocorrer, em tese, diante de qualquer “infração penal”. Com isto, delitos de menor potencial ofensivo, como o “jogo do bicho” também são abrangidos”.

Características do Crime

Os advogados criminalistas da Paz Mendes explicam que a criminalização da atividade de Lavagem de Dinheiro serve a diversas finalidades “sendo a principal, desestimular a ocultação de bens, direitos e valores oriundos de ação ilícita, tanto do autor do delito, como quem auxilia de alguma forma, dificultar a apuração de delito anterior, controle financeiro por parte do Estado, que deixa de arrecadar com o dinheiro sujo, entre outros”.

Para a realização do delito, normalmente, são utilizadas empresas de fachada controladas pela própria organização criminosa. Nesse caso, a empresa alega ter prestado serviços que na realidade não foram realizados ou, em casos em que ela realmente realizou o serviço, a empresa aumenta seu faturamento. Além disso, para desvincular dinheiro e criminoso, a empresa pode executar diversas operações financeiras “offshore” (abertura de empresas ou contas bancarias em países com menor tributação do que o país em que o proprietário exerce a atividade).

A pena para o crime é de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa. A pena poderá ser aumentada de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o crime for cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Há também a possibilidade de redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Ao receber uma Intimação Policial, o seu comparecimento no dia e horário determinado é obrigatório, salvo justificativas atestadas ou a presença de seu advogado legitimamente constituído para representação legal.

Paz Mendes Advogados ® atende a qualquer pessoa, seja ela, física ou jurídica, desde as acusações de crimes de menor potencial ofensivo, até crimes mais graves como Lavagem de Dinheiro e organização criminosa. Isso posto fale com um advogado de sua confiança e peça para que compareça antes de você ao Distrito Policial e tome conhecimento do caso, lhe pondo à par dos fatos.

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