Atuação técnica, conhecimento procedimental e respeito as prerrogativas profissionais.
O Tribunal de Ética OAB apura e aplica sanções em razão da prática de infrações aos regramentos da atividade advocatícia. De acordo com o art. 44, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a Ordem detém com exclusividade a disciplina da atividade dos advogados em todo o país.
A atividade da advocacia é contemplada com prerrogativas, outorgadas em Lei pela sociedade, que visam assegurar a necessária independência e autoridade do único profissional que pode postular direitos perante um dos Poderes do Estado.
No entanto, a mesma sociedade que assegura ao advogado o exercício de sua profissão com independência e autoridade, cobra-lhe a rigorosa obediência a princípios éticos inerentes à atividade, bem como a fiel observância das regras disciplinares da profissão.
Os princípios do tribunal de ética OAB são inerentes à atividade e estão contidos no Código de Ética e Disciplina, diploma baixado pelo Conselho Federal da Ordem, por outorga legislativa. São regras deontológicas que, se não observadas, induzem a prática de infração ética por parte do profissional, as quais serão sancionadas com pena de censura, na forma do art. 36, II, do EOAB (Lei 8906/94).
Diferentemente dos deveres éticos, que configuram conduta positiva ou comportamento desejado, previsto no Código de Ética, as infrações disciplinares caracterizam-se por conduta negativa, que são reprimidas.
Tais condutas estão capituladas nos incisos I a XXIX do art. 34 do EAOAB (Lei 8.906/94). A prática de atos previstos nos referidos incisos sujeitam às sanções previstas nos artigos 36, 37 e 38 do EAOAB, como: censura, suspensão ou exclusão.
Portanto, o Procedimento Ético e Disciplinar OAB pode resultar na aplicação de sanções pela prática de:
Vale ressaltar que, em qualquer caso, quando se tratar de pena de censura, presente circunstância atenuante, tal pena pode ser convertida em “advertência, com ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito”, consoante dispõe o parágrafo único do art. 36 do EAOAB.
O processo de Representação Advocatícia junto ao conselho de ética, deve ser devidamente fundamentado, quando ocorrer uma subsunção do fato à norma, enquadrando ao regramento disciplinar com o parecer demonstrativo da ocorrência.
(I) – Das Garantias Constitucionais
Além das normas referidas no item anterior, é bom lembrar que o processo ético-disciplinar, como qualquer outro, encontra-se vinculado, em primeiro plano, às prescrições constitucionais.
Assim, há de promover-se permanente vigília para que a sua constituição e desenvolvimento se processem com fiel observância dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados às partes em litígio.
Embora de generalizado conhecimento, talvez não seja demasiado evocar, aqui, como corolários máximos do processo, o princípio do contraditório e o da ampla defesa, com os predicados inerentes (art. 5°, item LV, da CF). É evidente que a esses dois associam-se inúmeros outros, inclusive o da isonomia processual, indispensável à execução perfeita e democrática do processo.
Esses princípios não podem, evidentemente, ser desconsiderados no curso da instrução disciplinar.
(II) Da Fundamentação das decisões
Todas as decisões adotadas em processos ético-disciplinares, da mesma forma que ocorre com o processo comum, têm a sua legalidade subordinada à fundamentação.
Vale dizer que os motivos de fato e de direito que sustentam devem ser expressamente consignados (CF, 93, incisos IX e X). Não se pode admitir decisão sem acórdão; ou acórdão sem o voto devidamente fundamentado; tampouco será aceitável a omissão da juntada da ata da sessão de julgamento (ou de seu extrato, na parte concernente ao julgamento daquele determinado processo); em todos esses casos, os vícios em questão levarão à nulidade do processo.
(Ressalta-se que as Subseções não têm poder de julgar, mas apenas de instruir o processo e opinar por meio do parecer preliminar).
(III) Do sigilo
O § 2º, do art. 72, do EAOAB determina sigilo nos processos éticos disciplinares. Isto se aplica aos documentos do processo e também às audiências. Somente terão acesso às partes, seus procuradores e membros dos órgãos julgadores da OAB.
(IV) Da celeridade
As cautelas e regramentos acima delineados hão de ser fielmente cumpridos, sem que isso importe em produzir-se morosidade na tramitação dos autos.
É obrigação dos Conselheiros, das Seccionais, das Subseções e dos Tribunais de Ética e Disciplina concluir o processo no mais breve prazo possível, mesmo com observância de todas as garantias constitucionais e legais, sempre evitando a intercorrência ou a superveniência da prescrição.
Mais até: a instrução do processo, que é uma atribuição e um ônus dos Conselhos e dos Conselheiros, haverá de ser obrigatoriamente dinâmica e teleológica.
No âmbito da OAB em São Paulo, a instrução do procedimento disciplinar deve ser concluída em 180 dias.
(V) Da busca da verdade real
Não se deve aceitar a instrução apenas formal ou retórica. Os Relatores e os Instrutores deverão procurar, sem tréguas, a verdade real dos fatos, ainda que as partes não a propiciem com facilidade; há de se perseguir, sempre, a neutralização dos apelos corporativistas e a realização dos fins sociais da advocacia.
Aos Conselheiros deve ser instado a determinarem a produção das provas que se afiguram necessárias ao estabelecimento da veracidade, ainda que as partes não as requeiram. É nosso o dever de bem instruir para facilitar o cumprimento do dever maior de bem julgar.
Os Presidentes das Seccionais ou dos Conselhos Subseccionais poderão instituir quadro de advogados Defensores Dativos (para a defesa do revel), cabendo ao Relator solicitar nomeação à Secretaria da Subseção. Tal serviço, como toda atividade na OAB, será em caráter voluntário, mas a designação do defensor deverá ser efetuada pelo Presidente da Seccional ou da Subseção.
A prescrição nos processos ético-disciplinares tal como ocorre no processo penal comum, a prescrição, no procedimento administrativo disciplinar é o perecimento da pretensão punitiva, ou seja, perda do poder punitivo da OAB.
De acordo com o art. 43 da Lei 8.906/94 (EAOAB), existem duas espécies de prescrição:
São causas que interrompem a contagem da prescrição de 5 anos:
Dos requisitos de admissibilidade da representação
(VI) Aspectos formais
As representações, quando formuladas por escrito, deverão conter:
Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada.
Na Subseção de São Paulo foi implantado um formulário que pode ser utilizado para apresentação de representações.
Mas as representações poderão ser reduzidas a termo por Conselheiro, Diretor ou servidor da OAB, para tanto expressa e devidamente autorizado, observado o disposto no item anterior. Exigir-se-á a assinatura do representante ou, certidão, de quem a tomou por termo, da identificação do representante, na hipótese de ser analfabeto.
Também poderão ser reduzidas a termo quaisquer complementações ou aditamentos apresentados, se de poucas letras pelo representante. O Relator pode pedir a complementação da representação.
(VII) Critérios de Admissibilidade
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