O Estatuto da OAB, ao assegurar prerrogativas fundamentais ao exercício da advocacia, respalda a possibilidade de gravação de atos judiciais e extrajudiciais pelo advogado. Esse tema ganhou destaque nos últimos anos e gerou debates relevantes no meio jurídico. Em um cenário de constantes ameaças ao livre exercício profissional, é essencial reafirmar os limites éticos e legais dessa prática.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 367, §§ 5º e 6º, já estabelece, de forma clara, que as audiências podem ser integralmente gravadas e que essa gravação é permitida por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial ou da autoridade que preside o ato. Essa previsão legal encontra reforço na Recomendação nº 94/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a gravarem todos os atos processuais, presenciais ou virtuais, como forma de garantir maior transparência e eficiência à prestação jurisdicional.
Deseja entender melhor de que forma o Estatuto da OAB garante ao advogado o direito de gravar atos judiciais e extrajudiciais? Preparamos este artigo com informações relevantes, base legal e orientações sobre a prática.
Boa leitura!
Índice
A Importância do Estatuto da OAB na Consolidação do Direito à Gravação na Advocacia
No âmbito ético-disciplinar, a Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, à luz do Estatuto da OAB, vem consolidando entendimento no mesmo sentido. No julgamento do Processo E-5.875/2022, relatoria da Dra. Maria Carolina Nunes Vallejo, foi reafirmado que o direito à gravação é uma verdadeira conquista da advocacia e da cidadania, principalmente diante das frequentes situações em que prerrogativas são violadas e o direito de defesa dos clientes é comprometido.
Mais recentemente, no julgamento do Processo E-6.112/2023, em resposta à consulta formulada pela Comissão de Prerrogativas da OAB/SP, restou consolidado que não há infração ética na gravação realizada por advogado, desde que vinculada ao exercício da profissão e à defesa dos interesses do cliente.
O parecer é claro ao estender essa prerrogativa a todos os atos processuais, pré-processuais ou extrajudiciais – com exceção das audiências de conciliação – e reforça que a gravação pode ocorrer sem necessidade de autorização de qualquer autoridade.
Gravação de Atos: Proteção da Prerrogativa pelo Estatuto da OAB
O Estatuto da OAB, em seu artigo 31, estabelece que o advogado deve manter sua independência e liberdade no exercício da profissão. Importante destacar que, embora a ética recomende que a gravação seja ostensiva para preservar a lealdade nas relações processuais e entre advogados, tal conduta não constitui obrigação.
O advogado pode gravar atos quando necessário para proteger seu cliente ou comprovar a ocorrência de eventual violação de prerrogativas.
Por outro lado, as audiências de conciliação e mediação merecem tratamento distinto. Tanto o CPC, em seu artigo 166, quanto a Lei nº 13.140/2015, impõem o dever de confidencialidade a esses atos.
A gravação, nesses casos, além de eticamente desaconselhável, pode inibir a franqueza das partes e comprometer a essência do diálogo conciliatório. A orientação da Primeira Turma, no Processo E-5.875/2022, é que, salvo expressa anuência de todos os participantes, a gravação desses atos deve ser evitada.
Estatuto da OAB: Ética, Legalidade e Boa-fé na Gravação de Atos Jurídicos
O Estatuto da OAB destaca a importância da proteção das informações constantes nas gravações. Qualquer divulgação indevida pode configurar violação do dever de sigilo profissional, ensejando sanções éticas ao advogado. Portanto, o uso desse instrumento deve ser responsável e pautado pelos princípios da ética, da legalidade e da boa-fé.
A tentativa de restringir o direito do advogado à gravação de atos judiciais e extrajudiciais, quando exercido dentro dos parâmetros legais e éticos, constitui afronta direta à dignidade da profissão e à sua função constitucional de elemento essencial à administração da justiça.
A jurisprudência deontológica da OAB/SP, por meio de precedentes como os Processos E-3.854/2010, E-3.986/2011, E-4.548/2015 e E-4.987/2018, reafirma de forma inequívoca o compromisso da Ordem com a defesa intransigente das prerrogativas da advocacia. Esses precedentes demonstram que a ética e a liberdade profissional caminham lado a lado e devem ser respeitadas como pilares fundamentais da atuação do advogado.
Conclusão
O Estatuto da OAB reforça que gravar atos processuais, pré-processuais ou extrajudiciais, quando necessário para salvaguardar os direitos do cliente e proteger as prerrogativas profissionais, é não apenas legal, mas também eticamente aceitável.
Que não reste dúvida: o advogado, na plenitude do seu exercício profissional, deve ter resguardada a possibilidade de utilizar todos os instrumentos legítimos à sua disposição, inclusive a gravação, sempre com responsabilidade e zelo pela ética profissional.