A representação contra advogado ou advogada junto ao conselho de ética, deve ser devidamente fundamentado, quando ocorrer uma subsunção do fato à norma, enquadrando ao regramento disciplinar com o parecer demonstrativo da ocorrência.
Índice
(I) – Das Garantias Constitucionais
Além das normas referidas no item anterior, é bom lembrar que o processo ético-disciplinar, como qualquer outro, encontra-se vinculado, em primeiro plano, às prescrições constitucionais.
Assim, há de promover-se permanente vigília para que a sua constituição e desenvolvimento se processem com fiel observância dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados às partes em litígio.
Embora de generalizado conhecimento, talvez não seja demasiado evocar, aqui, como corolários máximos do processo, o princípio do contraditório e o da ampla defesa, com os predicados inerentes (art. 5°, item LV, da CF). É evidente que a esses dois associam-se inúmeros outros, inclusive o da isonomia processual, indispensável à execução perfeita e democrática do processo.
Esses princípios não podem, evidentemente, ser desconsiderados no curso da instrução disciplinar.
(II) Da Fundamentação das decisões
Todas as decisões adotadas em processos ético-disciplinares, da mesma forma que ocorre com o processo comum, têm a sua legalidade subordinada à fundamentação.
Vale dizer que os motivos de fato e de direito que sustentam devem ser expressamente consignados (CF, 93, incisos IX e X). Não se pode admitir decisão sem acórdão; ou acórdão sem o voto devidamente fundamentado; tampouco será aceitável a omissão da juntada da ata da sessão de julgamento (ou de seu extrato, na parte concernente ao julgamento daquele determinado processo); em todos esses casos, os vícios em questão levarão à nulidade do
processo. (Ressalta-se que as Subseções não tem poder de julgar, mas apenas de instruir o processo e opinar por meio do parecer preliminar).
(III) Do sigilo
O § 2º, do art. 72, do EAOAB determina sigilo nos processos ético disciplinares. Isto se aplica aos documentos do processo e também às audiências. Somente terão acesso as partes, seus procuradores e membros dos órgãos julgadores da OAB.
(IV) Da celeridade
As cautelas e regramentos acima delineados hão de ser fielmente cumpridos, sem que isso importe em produzir-se morosidade na tramitação dos autos.
É obrigação dos Conselheiros, das Seccionais, das Subseções e dos Tribunais de Ética e Disciplina concluir o processo no mais breve prazo possível, mesmo com observância de todas as garantias constitucionais e legais, sempre evitando a intercorrência ou a superveniência da prescrição.
Mais até: a instrução do processo, que é uma atribuição e um ônus dos Conselhos e dos Conselheiros, haverá de ser obrigatoriamente dinâmica e teleológica.
No âmbito da OAB em São Paulo, a instrução do procedimento disciplinar deve ser concluída em 180 dias.
(V) Da busca da verdade real
Não se deve aceitar a instrução apenas formal ou retórica. Os Relatores e os Instrutores deverão procurar, sem tréguas, a verdade real dos fatos, ainda que as partes não a propiciem com facilidade; há de se perseguir, sempre, a neutralização dos apelos corporativistas e a realização dos fins sociais da advocacia.
Aos Conselheiros deve ser instado determinarem a produção das provas que se afigurem necessárias ao estabelecimento da veracidade, ainda que as partes não as requeiram. É nosso o dever de bem instruir para facilitar o cumprimento do dever maior de bem julgar.
Os Presidentes das Seccionais ou dos Conselhos Subseccionais poderão instituir quadro de advogados Defensores Dativos (para a defesa do revel), cabendo ao Relator solicitar nomeação à Secretaria da Subseção. Tal serviço, como toda atividade na OAB, será em caráter voluntário, mas a designação do defensor deverá ser efetuada pelo Presidente da Seccional ou da Subseção.
A prescrição nos processos ético-disciplinares
Tal como ocorre no processo penal comum, a prescrição, no procedimento administrativo disciplinar é o perecimento da pretensão punitiva, ou seja, perda do poder punitivo da OAB.
De acordo com o art. 43 da Lei 8.906/94 (EAOAB), existem duas espécies de prescrição:
a) a prescrição pelo decurso do prazo de 5 anos, contados da data da constatação oficial do fato punível em tese (art. 43, caput);
b) a prescrição em razão da paralisação do processo por mais de 3 anos pendente de despacho ou julgamento (prescrição intercorrente) (art. 43, § 1º).
São causas que interrompem a contagem da prescrição de 5 anos:
a) a instauração do processo disciplinar ou a notificação válida feita diretamente ao representado;
b) a decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
Dos requisitos de admissibilidade da representação
(VI) Aspectos formais
As representações, quando formuladas por escrito, deverão conter:
a) a identificação do representante, com qualificação civil e endereço e assinatura;
b) a narração precisa dos fatos que a motivam;
c) a indicação das provas a serem produzidas e, se for o caso, a apresentação do rol de testemunhas até o máximo de cinco, a serem notificadas pelo Relator, mas cujos comparecimentos ficam a cargo do próprio representante, sendo admitida sua substituição, inclusive no próprio dia designado para o depoimento.
Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada.
Na Subseção de São Paulo foi implantando um formulário que pode ser utilizado para apresentação de representações.
Mas representações poderão ser reduzidas a termo por Conselheiro, Diretor ou servidor da OAB, para tanto expressa e devidamente autorizado, observado o disposto no item anterior. Exigir-se-á a assinatura do representante ou, certidão, de quem a tomou pôr termo, da identificação do representante, na hipótese de ser analfabeto. Também poderão ser reduzidas a termo quaisquer complementações ou aditamentos apresentados, se de poucas letras pelo representante. O Relator pode pedir a complementação da representação.
(VII) Critérios de Admissibilidade
a) Verificação se os fatos narrados ocorreram na circunscrição da Seccional onde se pretende instaurar o procedimento;
b) Se o representado é advogado ou estagiário inscrito na OAB;
c) Se dos fatos narrados denota-se a prática, em tese, de qualquer dos atos vedados nos incisos do art. 34 do Estatuto, ou constitui-se em infringência aos deveres éticos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina.
A questão da prescrição não é tratada em sede de admissibilidade, posto que configura prejudicial ao mérito, a ser avaliada no parecer prévio, para efeitos de indeferimento liminar.
CUIDADO: Censura, suspensão, exclusão ou outras sanções contra um advogado que zele por sua licença de OAB pode tirar o sono e impossibilitar sua atuação profissional.
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