O Crime de Estelionato está previsto no Código Penal, Artigo 171, como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A pena prevista para o Crime de Estelionato é de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
Para a caracterização do delito Crime de Estelionato é necessário a existência dos quatro elementos abaixo:
1. Obtenção de vantagem;
2. Prejuízo a outrem;
3. Conduta ardilosa;
4. Induzir alguém a erro.
A falta de qualquer um destes elementos, não se completa a figura de Crime de Estelionato, podendo entretanto, formar-se até algum outro crime, mas não o de estelionato.
O Crime de Estelionato atenta contra o patrimônio e pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a intenção de induzir ou manter outra pessoa ao erro, com objetivo de obter vantagem e certo de que irá causar prejuízo. É um crime doloso, não havendo forma culposa. Há aumento na pena caso seja cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia particular, assistência social ou beneficência.
O Art. 171, §1º, diz que: “se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar pena…” de detenção, diminuindo de 1 a 2/3 ou aplicar somente multa.
Índice
A aplicação da pena consiste na análise de 3 (três) fases:
1ª Fase – O Juiz da causa irá analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e sendo favoráveis ao Réu, ele poderá fixar a pena-base no mínimo legal, que no caso do Crime de Estelionato é 1 (um) ano;
2ª Fase – O Juiz analisará se existem agravantes ou atenuantes (Arts. 61, 62 e 65 do Código Penal) e se constatar não haver agravantes, poderá, mantendo a pena no mínimo legal 1 (um) ano ou majorar;
3ª Fase – Nesta última o Juiz verificará a existência de causas de aumento e diminuição de pena. Havendo, ele poderá aplicar uma delas.
Considerando o mínimo legal, que é de um ano, com a redução de 1 a 2/3, poderá, portanto fixar a pena em 8 meses, ou até 4 meses de detenção.
Assim, se a pena privativa de liberdade, for fixada em até 1 ano, poderá ser substituída por uma restritivas de direito ou por pena de multa, se acima de 1 ano e não superior a 4 anos, por duas restritivas de direitos ou por uma restritivas de direito e multa. Acima de 4 anos poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo direito à progressão para o aberto após cumprir 1/6 da pena.
A Suspensão Condicional do processo está regula no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, lei dos Juizados especiais, o qual estabelece:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de frequentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
§ 2º Ao Crime de Estelionato, o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado;
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta;
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade ao Crime de Estelionato;
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo de Crime de Estelionato;
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. Sua causa, portanto, se observa em crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano (crimes de médio potencial ofensivo), devendo esta ser proposta pelo Ministério Público pelo prazo de 2 a 4 anos.
Alguns pontos importantes sobre Crime de Estelionato:
1) As causas de diminuição e aumento da pena para Crime de Estelionato deverão ser observadas para a propositura do instituto, tendo em vista que esta altera os limites da pena no tipo;
2) O acusado poderá recusar a Suspensão;
3) A suspensão será estabelecida mediante algumas condições (art. 89, § 1º, I a IV): reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
4) O Juiz pode especificar outras condições que entender necessárias;
5) Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão.
Ao receber uma Intimação Policial, o seu comparecimento no dia e horário determinado é obrigatório, salvo justificativas atestadas ou a presença de seu advogado legitimamente constituído para representação legal.
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